Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044645-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0044645-84.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente(s): LEVINO JOSÉ SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I - Levino José Sperafico e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2.005, sustentando a impossibilidade de transferência de valores depositados em ação rescisória para conta vinculada à execução individual movida pelo credor, considerando que o crédito estaria sujeito à recuperação judicial e vigente o stay period. Argumenta que a medida possui natureza constritiva e representa avanço expropriatório sem autorização do Juízo Universal. Defende, ainda, que a anterioridade da penhora não afasta a natureza concursal do crédito e que eventual análise acerca da essencialidade dos valores compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial. Requereram, ao final, o provimento do recurso especial. II – Com efeito, o Colegiado fundamentou que a penhora havia sido constituída cerca de dez anos antes do pedido de recuperação judicial; que os valores permaneciam vinculados a processo já definitivamente encerrado; que não integram o caixa operacional da recuperanda; e que a decisão impugnada não determinou levantamento ou expropriação imediata, limitando-se à alteração da vinculação processual do numerário para processo executivo ainda em curso. Assentou, ainda, que eventual deliberação acerca da essencialidade dos valores ou de seu destino final permaneceria submetida ao Juízo da Recuperação Judicial. Por isso, concluiu pela manutenção da transferência dos valores para os autos executivos. A tese recursal, por sua vez, parte da premissa oposta, ao sustentar que a medida possui natureza expropriatória, configura ato constritivo vedado pelo stay period e viola a competência do Juízo Universal. O acolhimento dessa argumentação exigiria a revisão da moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza jurídica concreta da medida determinada e aos seus efeitos sobre o patrimônio da recuperanda. Nessas circunstâncias, o acolhimento da tese recursal demandaria incursão no substrato fático- probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda. Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.202.903/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). III - Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 02
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