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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044645-84.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0044645-84.2026.8.16.0000

Recurso: 0044645-84.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Requerente(s): LEVINO JOSÉ SPERAFICO
ITACIR ANTONIO SPERAFICO
Cobrazem Agroindustrial Ltda
SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
Requerido(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I -
Levino José Sperafico e outros interpuseram recurso especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão
da Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial, além de violação do artigo 6º,
inciso II, da Lei nº 11.101/2.005, sustentando a impossibilidade de transferência de valores
depositados em ação rescisória para conta vinculada à execução individual movida pelo
credor, considerando que o crédito estaria sujeito à recuperação judicial e vigente o stay
period. Argumenta que a medida possui natureza constritiva e representa avanço
expropriatório sem autorização do Juízo Universal. Defende, ainda, que a anterioridade da
penhora não afasta a natureza concursal do crédito e que eventual análise acerca da
essencialidade dos valores compete exclusivamente ao Juízo da Recuperação Judicial.
Requereram, ao final, o provimento do recurso especial.

II –
Com efeito, o Colegiado fundamentou que a penhora havia sido constituída cerca
de dez anos antes do pedido de recuperação judicial; que os valores permaneciam vinculados
a processo já definitivamente encerrado; que não integram o caixa operacional da
recuperanda; e que a decisão impugnada não determinou levantamento ou expropriação
imediata, limitando-se à alteração da vinculação processual do numerário para processo
executivo ainda em curso. Assentou, ainda, que eventual deliberação acerca da
essencialidade dos valores ou de seu destino final permaneceria submetida ao Juízo da
Recuperação Judicial. Por isso, concluiu pela manutenção da transferência dos valores para
os autos executivos.
A tese recursal, por sua vez, parte da premissa oposta, ao sustentar que a
medida possui natureza expropriatória, configura ato constritivo vedado pelo stay period e viola
a competência do Juízo Universal. O acolhimento dessa argumentação exigiria a revisão da
moldura fática estabelecida pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à natureza jurídica
concreta da medida determinada e aos seus efeitos sobre o patrimônio da recuperanda.
Nessas circunstâncias, o acolhimento da tese recursal demandaria incursão no substrato fático-
probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

(...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como
afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas
instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita
do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no
óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e
provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda.
Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente
julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça,
pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância
revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o
agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a
essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na
Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.202.903/DF, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de
10/4/2023.)

Saliente-se que “A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido” (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).

III -
Do exposto, inadmito o recurso especial interposto, pela aplicação da Súmula 7
do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR 02